Condomínios precisam punir de forma mais severa moradores barulhentos

Há muitos anos que o tema barulho é recordista disparado de conflitos e litígios entre vizinhos, mas a situação parece estar chegando num ponto insustentável, e os condomínios precisam encontrar soluções concretas e efetivas, inclusive com punições mais severas aos que transformam a vida dos outros num verdadeiro inferno.
Nas últimas semanas, em meu escritório, atendi quatro pessoas desesperadas, à beira de um ataque de nervos. No primeiro caso, o morador não aguenta mais os latidos, por horas a fio, do cachorrinho da vizinha. Pensa em se mudar, vender seu imóvel, está até tomando calmante. A vizinha, por sua vez, minimiza a situação. Diz que o cão nem late tanto e que não pode fazer nada, já que trabalha o dia todo.

No segundo caso, o morador não suporta mais a barulheira das crianças do andar de cima, que correm, arrastam móveis e gritam, tirando-lhe o sossego. O vizinho alega que criança é assim mesmo e promete que vai ficar de olho, mas nada muda. O incomodado já cogita até dar uma “surra no vizinho”.

No terceiro exemplo, uma moradora relatou o desespero que vive desde o mês passado: seus novos vizinhos de cima já fizeram quatro festas em menos de 30 dias -todas até altas horas da madrugada, com muita música e gritaria. Sempre que interfona, eles abaixam o volume do som, mas logo o barulho volta.

No quarto caso, um morador afirma estar há dias sem dormir em razão de uma obra no terreno vizinho -os caminhões e caçambas começam a barulheira por volta das 4h. O engenheiro responsável prometeu fiscalizar, mas nada foi resolvido.

Em todos os casos, são incríveis a tristeza e a raiva que acometem essas pessoas, uma mistura de sentimentos horríveis, que atrapalham o sossego, o descanso e a paz.

Outro ponto em comum é a inércia de síndicos e administradores, que não tomam medidas eficazes, encarando os casos como uma pendenga entre vizinhos e não como um problema de convívio. O condomínio tem ferramentas jurídicas para ajudar o morador prejudicado, seja por meio de mediação ou pela aplicação de advertências e multas.

Quem verdadeiramente sofre com um vizinho barulhento e já tentou de tudo para resolver a situação amigavelmente não pode ficar inerte. É preciso agir, produzir provas -vídeos, áudios, testemunho de outros vizinhos e funcionários- para fundamentar uma ação judicial de caráter indenizatório e até mesmo na esfera penal. Afinal, perturbação do sossego é crime.

Por sua vez, os condomínios precisam modernizar os regulamentos internos, de forma a criar punições mais severas aos condôminos antissociais, que reiteradamente atrapalham os vizinhos.

 

Fonte: FOLHA DE S. PAULO – POR 

Porteiro terceirizado obtém direitos coletivos iguais aos dos contratados diretamente pelo condomínio

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso contra decisão que reconheceu o direito de um porteiro empregado da microempresa Florêncio de Lima Santos Ltda., prestadora de serviços ao Condomínio Residencial Villa Fontana – Valinhos (SP) –, de receber salários e benefícios conforme as normas coletivas atinentes ao Condomínio.
O empregador o remunerava na função de serviços gerais com base na norma coletiva aplicada às empresas de prestação de serviços de portaria, limpeza e jardinagem naquela região. Mas, segundo o trabalhador, as atividades que exercia eram de porteiro e seu contrato deveria observar o instrumento coletivo voltado para edifícios e condomínios em geral.

O juízo de primeiro grau deferiu a pretensão do empregado, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com a fundamentação de que o porteiro atuava em atividade típica de condomínios. Por essa razão, deve ter tratamento igual aos empregados diretamente contratados pelo Residencial Villa Fontana, sob a pena de se permitir que a empresa prestadora de mão de obra contrate para uma determinada função e remunere por outra, como no caso.

No recurso ao TST, a Florêncio de Lima %26 Santos alegou que o trabalhador é empregado de empresa prestadora de serviços, e está vinculado ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (Sindeepres), “porque é a atividade patronal predominante que define a categoria profissional de seus empregados”, afirmou a defesa.

TST

Mas, para a Sexta Turma, a empresa prestadora de serviços terceirizou empregados fora de seu rol comercial de atividades, com o intuito de pagar salário menor ao porteiro. Os ministros ressaltaram que foi identificada a fraude pelos juízos anteriores, e, assim, a decisão do TRT não tem motivo para ser reformada, pois está em conformidade com o artigo 9º da CLT, que define serem nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, “prevalece o princípio trabalhista da primazia da realidade”.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: 1901-79.2011.5.15.0129

Fonte: http://www.jornaljurid.com.br